Tribunal Central Administrativo Sul
I – O despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que rescindiu, ao abrigo do nº 3 do artigo 9º do DL nº 133/85, de 2/5, o contrato de provimento com um funcionário especializado do quadro daquele Ministério, determinando a sua cessação de funções no cargo de Secretário Privativo na Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, em Paris, com efeitos a partir de 90 dias após a notificação do mesmo, assumiu a natureza de estatuição autoritária da Administração, destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, como é próprio dos actos administrativos, e não de uma mera declaração de rescisão contratual. II – Assim, aquele despacho consubstancia um verdadeiro acto administrativo, embora destacável, praticado no decurso da execução de um contrato administrativo de provimento, o qual, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º, nº 3 do ETAF, e 268º, nº 4 da CRP, goza da garantia da recorribilidade contenciosa. III – No domínio da LPTA, o recurso contencioso constitui um “meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”, isto é, tratando-se de um recurso contencioso de anulação, “o que com ele se pretende e se visa é eliminar da ordem jurídica um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente”. IV – A referência feita no despacho a que se alude em I. à necessidade de ter em conta as prioridades da política externa definidas pelo novo Governo e pela consequente exigência de uma adequação específica do perfil do titular do cargo a essas prioridades são suficientes para que se considere a rescisão fundamentada por conveniência de serviço, assim como a referência ao facto de haver situações que não corresponderiam à regra da rotatividade ou que tivessem ultrapassado os 9 anos, não são suficientes para pôr em causa a afirmação de ser, efectivamente, caso inédito no quadro do pessoal especializado, da permanência do recorrente na Missão há 27 anos e na aplicabilidade da regra da rotatividade, típica do pessoal diplomático, também ao pessoal especializado. V – Se o recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, que o Ministro dos Negócios Estrangeiros agiu determinado por razões diversas das que determinaram a concessão do poder discricionário de que lançou mão, também não se verifica o apontado vício de desvio de poder.
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