Tribunal Central Administrativo Sul

124/24.9BEFUN

Data
2025-05-29
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
Votação
Voto de vencido

Sumário

I - Verificando-se que, não obstante a prolixidade das conclusões de recurso, a mesma não é para o Tribunal, nem foi para a Recorrida, suscetível de afetar a cabal compreensão dos fundamentos do recurso, revelando as contra-alegações que não se exigiu qualquer esforço desnecessário ou adicional para o exercício do contraditório, nem para a cabal apreciação do recurso, não se revela a necessidade de formular o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC; II - Não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando se verifica não estarmos perante questões, mas sim argumentos/fundamentos que o Tribunal aportou à decisão daquelas que eram as questões a decidir; III - Não ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quando se constata que quanto à matéria de facto, de forma suficiente e clara, o Tribunal indicou quais os factos que julgou provados e, bem assim, esclareceu que a sua convicção se formou com base na livre apreciação que fez dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, que não foram impugnados pelas partes e, em sede de direito, a sentença revela o enquadramento jurídico considerado, subsumindo a factualidade aos normativos que se reputaram aplicáveis; IV - Não padece de obscuridade ou ambiguidade que determinem a sua ininteligibilidade, a sentença que, de forma perfeitamente compreensível, revela as razões pelas quais o Tribunal decidiu no sentido unívoco em que o fez; V - Impõe-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, quando se verifica o total incumprimento dos ónus impugnatórios a que se reporta o n.º 1 do artigo 640.º do CPC; VI - A liberdade de iniciativa económica privada, concretamente na sua dimensão de liberdade de organização, gestão e atividade da empresa, só pode exercer-se “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (artigo 61.º, n.º 1 da CRP) e admite a sua sujeição a limites e restrições, justificadas à luz do princípio da proporcionalidade e com respeito do seu núcleo essencial (artigo 18.º da CRP), entre as quais a que consiste na fiscalização pelo Estado do cumprimento das obrigações legais, fiscalização eesa que a Constituição assume como “em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral” (86.º, n.º 1 da CRP); VII - Sendo a Requerente/Recorrida a entidade concessionária do Serviço Público de Transporte Regular de Passageiros e Mercadorias por Via Marítima entre o Funchal e o Porto Santo, a sua liberdade de iniciativa económica encontra-se especialmente restringida pela própria Constituição, designadamente no que respeita ao exercício pelas entidades estaduais dos poderes de fiscalização, não podendo a Requerente deixar de considerar tais limitações e ajustar os termos em que desenvolve a sua atividade às exigências que resultam da realização de tais ações de fiscalização; VIII - Quando, designadamente pelo seu número e/ou constância/regularidade, se revele um excesso manifesto no exercício do direito de fiscalização pelas entidades estaduais, configurador de um uso abusivo do direito (artigo 334.º do CC), tal conduta é, em abstrato, apta a contender com a liberdade de iniciativa económica; IX - Nas circunstâncias do caso, a proteção da liberdade de iniciativa económica da Requerente, permitindo-lhe exercer a sua atividade com normalidade – dentro dos condicionamentos resultantes da sua especial sujeição à ação de fiscalização das entidades estaduais -, não carece de uma decisão de mérito urgente, bastando-se com a adoção de uma medida que, provisoriamente e até que seja proferida a decisão da ação principal (de natureza não urgente), impossibilite o R. de realizar as ações de fiscalização ou, sendo disso caso, impondo-lhe a obrigação de (apenas) o fazer com a regularidade que se revele adequada e sem comprometer a atempada realização, pelos funcionários da Requerente, das operações de receção, conferência e entrega das mercadorias.

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