Tribunal Central Administrativo Sul

124/17.5BECTB

Data
2017-10-19
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o disposto no art. 2º n.º 1, al. b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), esta lei não é aplicável às entidades públicas empresariais, o que implica que a Portaria 83-A/2009, de 22/1, na medida em que regulamenta uma das normas da LTFP, também não seja aplicável às entidades públicas empresariais. II – Face ao disposto no art. 7º n.º 1, corpo e al. o), dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, EPE [constantes do Anexo III, do DL 233/2005, de 29/12, na redacção do DL 183/2015, de 31/8], compete ao conselho de administração das Unidades Locais de Saúde exercer todos os poderes de gestão que não estejam atribuídos a outros órgãos e, em especial, decidir sobre a admissão de pessoal, competência que inclui os necessários poderes para concretizar tal admissão, ou seja, inclui os poderes para definir as regras a que está sujeita tal admissão, nomeadamente a definição do prazo para a apresentação de candidaturas e a nomeação do júri do procedimento. III - Conforme entendimento sólido do STA, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade decorre que os critérios de avaliação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, têm de estar fixados antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas e antes que tenha sido apresentada qualquer delas, ou seja, em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) pelo júri da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, e que tem de estar assegurada a possibilidade de consulta de tais elementos. IV – A entrevista profissional de selecção implica uma apreciação traduzida necessariamente em juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas, pelo que, nesse caso, a exigência legal de fundamentação basta-se com um mínimo de densidade do conteúdo declarativo do discurso fundamentador, ou seja, justifica-se que a jurisprudência não seja demasiado rigorosa na apreciação da densidade mínima aceitável do conteúdo declarativo da fundamentação. V – O STA uniformizou jurisprudência no sentido de que “A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa” e é seu entendimento dominante que no caso de entrevista profissional a grelha classificativa é suficientemente densa desde que se mostrem vertidas na mesma os aspectos considerados relevantes para a avaliação de cada um dos factores/parâmetros e os limites de pontuação para cada um deles e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de um discurso complementar que justifique aquela pontuação.

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