Tribunal Central Administrativo Sul

124/04.5BEALM

Data
2019-12-13
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A exigência da alínea da alínea c) do n.º do art.º 212º do CPT, [correspondente à alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT], de que a decisão contenha a coima e sanções acessórias com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, refere-se a cada uma das contra-ordenações punidas. 2. Aplicando coima única sem individualizar e aplicar a cada facto ilícito a respetiva coima, a decisão administrativa não satisfaz os requisitos legais previstos no art.º 212º CPT, o que fere com nulidade o processo de contra ordenação fiscal, constituindo um vício de conhecimento oficioso [Art.º 195º/5 CPT.

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