Tribunal Central Administrativo Sul
I - O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, visto serem diferentes os fins e os valores que estão na base das respectivas penas. II – Assim, o facto de em processo-crime não se considerarem provados determinados factos que serviram de base à punição disciplinar, não constitui fundamento válido de revisão do processo disciplinar nem se integra nos requisitos para o efeito admissíveis nos termos dos artigos 78º e 79º ED.
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