Tribunal Central Administrativo Sul
I - A obrigação de proceder ao pagamento por conta não tem fundamento substantivo nas situações em que nenhuma quantia pecuniária há de ser entregue por conta do imposto devido a final, nomeadamente quando, como na situação em apreço, não foi a final apurada qualquer matéria coletável em sede de IRC, nesse mesmo exercício. II - Acresce referir que, não sendo, a final, devido qualquer montante a título de imposto, para além, de não se verificar qualquer infração, a verdade é que qualquer punição sempre acarretaria o desrespeito da valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, e a capacidade contributiva do devedor.
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