Tribunal Central Administrativo Sul
I - A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da interpretação do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil. II - A convenção de arbitragem que prevê que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro. III - Por força do art. 5º, do ETAF, a competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
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