Tribunal Central Administrativo Sul
1. O artº 69º nº 2 LPTA estatui que a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses só pode ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. 2. Tal significa que o legislador toma o conceito de direito de acção do ponto de vista das condições de admissibilidade do processo, ou seja, na vertente dos pressupostos processuais, e não do ponto de vista dos requisitos necessários para que a acção possa ser julgada procedente à luz do direito substantivo, isto é, na vertente das condições de acção. 3. A ineficácia dos demais meios contenciosos para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, exigida como pressuposto no artº 69º nº 2 LPTA, tem de ser aferida em concreto, segundo os contornos que, relativamente a cada caso de per si, sejam presentes ao Tribunal. 4. O juízo de inviabilidade da forma de processo carece da emissão prévia de um juízo de certeza sobre a natureza do acto que, em concreto, leve o interessado a lançar mão do meio adjectivo estatuído nos artºs. 69º e 70º LPTA, juízo de certeza não consentânea com a emissão de pronúncia pelo Tribunal na fase liminar da instância.
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