Tribunal Central Administrativo Sul
I – A alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA exige um “fumus boni iuris” qualificado, na medida em as providências cautelares antecipatórias desempenham a função de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. Ou seja, visam dar resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação preexistente. II – A admissão provisória do recorrente na Ordem dos Economistas, na medida em que lhe permite exercer uma actividade profissional regulada, confere-lhe uma situação de vantagem de que ele ainda não beneficia. III – Por conseguinte, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que a tutela pretendida – antecipando, a título provisório, o juízo final a formular na acção principal – possa ser concedida. IV – No caso dos autos, não se afigura verosímil que as alegadas ilegalidades em que se funda ou irá fundar a pretensão impugnatória do recorrente tenham consistência bastante em termos de probabilidade da procedência da acção administrativa principal exigida pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto à luz do quadro factual e normativo alegado no requerimento inicial, que corresponderá ao que será também alegado naquela acção, as mesmas se mostram de verificação e de invocação muito frágil, já que não corroboradas e acompanhadas pela realidade fáctica apurada. V – Esses fundamentos de ilegalidade não se revelam como minimamente consistentes e sustentados em realidade que haja sido alegada e lograda provar, a ponto de se poder concluir, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, pela susceptibilidade existência de violação dos comandos legais em crise e que a mesma conduzirá, com credibilidade e segurança, à procedência da pretensão formulada ou a formular na acção administrativa principal. VI – Por conseguinte, não se antevê como preenchido o requisito do “fumus boni iuris” imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA
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