Tribunal Central Administrativo Sul
I - A deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Vela que aplica uma pena de irradiação é nula nos termos do art. 133º n.º 2, al. d), do CPA de 1991 (ofensa da garantia constitucional da irretroactividade da norma penalizadora). II - No caso de notificação omissa quanto aos meios de defesa – ou seja, em caso de incumprimento do determinado pelo art. 68º n.º 1, al. c), do CPA de 1991 -, se já estiver em curso o recurso aos tribunais administrativos, deve admitir-se a continuação da lide nessa instância, com conhecimento do mérito da causa, isto é, à revelia da impugnação administrativa necessária. III - A aceitação do acto não preclude o direito de impugnação quando o acto se encontra ferido de nulidade, face à inoponibilidade jurídica geral dos actos nulos (cfr. art. 134º n.º 2, do CPA de 1991).
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