Tribunal Central Administrativo Sul

12327/03

Data
2005-06-16
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

As formas legalmente previstas para a notificação de actos administrativos derivam do disposto nos artigos 268º nº 3 da CRP e 70º nº 1, als. b) e d) do C.P.A.. II - A atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 30º do E.D., insere-se no domínio da discricionariedade técnica ou administrativa, só sendo sindicável pelo Tribunal nos casos de erro manifesto ou grosseiro. III - Nos casos de infracção continuada, que se prolongam ininterruptamente no tempo, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não cessar a conduta faltosa. IV - O prazo para a conclusão do processo é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto.

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