Tribunal Central Administrativo Sul

123/24.0BEPDL

Data
2025-05-29
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio da estabilidade das peças do procedimento, que determina que as mesmas não possam ser alteradas no decurso do procedimento, após a sua publicitação ou disponibilização aos concorrentes, no caso de procedimentos não abertos à concorrência, é expressão do princípio da igualdade de tratamento, vertente do princípio da concorrência, e visa assegurar que todos acedem e participam no procedimento em condições de igualdade. II - Entre os desvios ao princípio da estabilidade das peças do procedimento estão os que resultam da possibilidade, consentida pelo CCP, no artigo 50.º, de as peças serem objeto de retificação de erros e suprimento de omissões, a par com a prestação de esclarecimentos, desde que verificados os limites temporais aí previstos; III - Os esclarecimentos e as retificações passam a integrar as peças do procedimento, prevalecendo sobre elas em caso de divergência, nos termos do n.º 9, do artigo 50.º, do CCP; III – O suprimento de omissões verificadas nas peças do procedimento deve observar os limites, temporais e de competência, previstos nos artigos 50.º e 69.º, n.º 2, do CCP, e, bem assim, os decorrentes da relevância do suprimento para a execução do contrato a celebrar, a apurar no quadro, designadamente, do princípio da proporcionalidade; IV – A disposição contida no artigo 69.º, n.º 2, do CCP, afasta a competência do júri para a retificação das peças do procedimento e para a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados;

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