Tribunal Central Administrativo Sul

123/23.8BCLSB

Data
2025-04-30
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, as sentenças, acórdãos e despachos, que não os previstos no artigo 630º, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo; II - No processo arbitral cautelar, pelos fundamentos expendidos no mencionado acórdão, foi considerado existir factualidade controvertida e necessidade de produzir prova testemunhal e documental requerida, designadamente pela Requerente, razão por que o tribunal arbitral não podia ser antecipado o conhecimento do mérito da causa principal; III - Na instância da acção principal o tribunal recorrido não está obrigado a decidir sobre a admissibilidade dos requerimentos probatórios das partes de acordo com os argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro do processo cautelar em que foi prolatado; IV - A impugnação junto do TAD da decisão da LPFP que admitiu a candidatura da CI e a licenciou a participar nas competições de futebol profissionais da época de 2022/2023, não é suficiente ou adequada para considerar o referido documento “impugnado”, até porque o mesmo só foi junto aos autos em momento posterior; V - Quando foi apresentado no processo, a Recorrente não alega que tenha impugnado a genuinidade ou invocado a sua falta de autenticidade ou falsidade, nos termos dos artigos 444º ou do 446º, ou do CPC, pelo que ao mesmo deve ser atribuído valor probatório pleno (cfr. artigo 376º do CC) quanto às declarações atribuídas ao seu autor, significando que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados.

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