Tribunal Central Administrativo Sul

123/19.2BCLSB

Data
2020-12-03
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. A “pronúncia indevida” enquanto fundamento de impugnação da decisão arbitral prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT abrange as situações de incompetência do tribunal arbitral; 2. A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributo, como o AIMI, se integra na competência dos tribunais arbitrais, nos termos da 1.ª parte, da alínea a), do n.º 1, do art. 2.º do RJAT.

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