Tribunal Central Administrativo Sul

12288/03

Data
2006-01-19
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Quando um despacho conjunto faz retroagir os efeitos remuneratórios a 01-01-99 , quando a pretensão da A. era que esses efeitos se reportassem a 01-10-89 , o certo é que a recorrente não pretendeu , nunca , a anulação do referido despacho conjunto , que aliás era até favorável à sua esfera jurídica, mas sim colher dele uma extensão temporal diferente da que dele emanava . II)- Ora , a revogação desse acto conjunto , pela via anulatória , na medida em que desapareceria da ordem jurídica , em vez de lhe trazer um benefício ou vantagem remuneratória , iria recolocá-la em situação diferente à que existia , antes , do despacho conjunto , isto é , ficava sem a protecção que agora reclama pela via da presente acção . III)- Sempre se poderia aduzir que aquele despacho conjunto não seria um acto administrativo que pudesse ser impugnado contenciosamente , razão por que a acção é o meio próprio para se aquilatar se os efeitos do despacho conjunto se podem ou não retroagir a 01-10-89 .

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