Tribunal Central Administrativo Sul
I - Como decorre do art. 498º n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição de 3 anos começa a correr mesmo com desconhecimento da extensão integral dos danos. II - O recorrente não tem razão quando defende que os sofrimentos por si suportados não se prolongam ininterruptamente no tempo, cessando num determinado momento, maxime quando adormece, dando posteriormente lugar a novos estados de sofrimento, o que levaria ao surgimento de novo prazo de prescrição, pois estão em causa danos que não têm autonomia, dado que têm idêntica natureza, isto é, trata-se de um só dano que se vai prolongando e manifestando no tempo – eventualmente com agravamento –, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, e não de novos danos.
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