Tribunal Central Administrativo Sul

12271/03

Data
2005-01-06
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. A carreira de escriturária-dactilógrafa desenvolvia-se em três níveis de categoria, com progressão por mero decurso de 5 anos em cada uma, a saber, 2ª classe a mais baixa, 1ª classe a intermédia, atingindo-se o tecto da carreira com o nível de categoria principal.- artº 12º nºs. 1, 2 e 3, DL 191-C/79, 25.06. 2.- A categoria de 3º oficial integrava o nível mais baixo da carreira de oficiais-administrativos, a seguir 2º oficial e o tecto da carreira era atingido no nível de categoria de 1º oficial segundo o artº 11º nºs 1. 2 e 5, DL 191-C/79 e de administrativo-principal segundo o artº 22º nº 1 a), DL 248/85, 15.07 (cujo artº 44º revogou o DL 191-C/79). 3. O ingresso na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2º classe exigia a quarta-classe (habilitação mínima da escolaridade obrigatória) e saber escrever à máquina; o ingresso em 3º oficial-administrativo exigia o 7º ano do Liceu ou equivalente (curso geral do ensino secundário), não carecendo de se saber escrever à máquina - cfr. artºs. 12º nº 2 e 11º nº 2, DL 191-C/79, 25.06. 4. O DL 248/85 extinguiu a carreira de escriturárias-dactilógrafas, passando os 3ºs. oficiais e ter que saber escrever à máquina e prestar provas para o efeito. 5. O recrutamento para ingresso na carreira de oficial-administrativo obedece à realização de provas de selecção em concurso de acesso - cfr. artº 15º nº 2, 17º nº s. 1 e 4 a), 22º nºs. 1 b) e 2, DL 248/85, 15.07. 6. No domínio do DL n° 248/85, 15.07, a carreira de escriturário-dactilógrafo assumiu carácter residual com regras próprias de recrutamento e progressão (nºs. 2 e 3 do art° 40°) constituindo, face à de oficial-administrativo, carreiras de grupos de pessoal diferentes, ainda que pertencentes à mesma área funcional - cfr. artºs. 22º, 40º nºs. 2 e 3 e 17º nº 2, DL 248/85, 15.07.

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