Tribunal Central Administrativo Sul
1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção; 2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal; 4. Logram ilidir tal presunção os gerentes que não se conhece que tenham praticado quaisquer actos em nome da executada na sua gestão corrente, sendo sócios minoritários da mesma e continuado a exercer na executada as mesmas funções e como até então o faziam, de meros trabalhadores, com largos anos de trabalho prestado na mesma sociedade.
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