Tribunal Central Administrativo Sul
i. A lei processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso”, isto é, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões de forma ou de natureza processual, referentes à legalidade processual e, ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos especialmente relevantes” ou de “algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do art. 9.º [do CPTA]”. ii.Decorre do art. 154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que a remissão para a fundamentação constante de outra peça processual só é possível quando se trate de despacho interlocutório, desde que não tenha havido oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. iii. O artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, apenas permite que a fundamentação seja feita por remissão, desde que verificados os seguintes requisitos: 1) Esteja em causa uma decisão final proferida após alegações; 2) A mesma tem de reportar-se à fundamentação jurídica e não também à fundamentação de facto; e 3) A decisão para que se remete deverá constar de um outro processo (só assim se compreende a exigência, constante deste normativo legal, de junção de cópia da decisão para a qual se remete). iv.O disposto no n.º 5 do artigo 663.º do CPC (bem como no art. 656º), apenas se aplica a decisões dos tribunais superiores e, além disso, exige que a decisão para que se remete conste de um outro processo (conclusão que decorre do elemento literal), sedno que no seu n.º 6 permite-se remeter para a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância (normativo que este TCA, e face ao conteúdo do acórdão recorrido, nunca poderia utilizar) v. Não tendo sido feito o julgamento da factualidade necessária em face do regime legal aplicável para a decisão que nele se tomou (indeferimento da reclamação para a conferência, mantendo a decisão proferida de absolvição da instância), este Tribunal de recurso está impedido de levar a cabo a sua actividade jurisdicional, ou seja, de sindicar essa decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à mesma. vi. A falta total de discriminação dos factos provados (e não provados) determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo, pois impede o tribunal ad quem de apreciar o recurso nos seus restantes aspectos
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