Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não constitui motivo justificado para recusa da informação solicitada, com acesso aos respetivos documentos administrativos, atinentes ao curriculum vitae e vencimentos dos identificados assessores, a circunstância de os respetivos contratos se encontrarem sujeitos a publicitação no Portal dos Contratos Públicos nos termos impostos no artigo 127º nº 1 do CCP. II – O princípio da administração aberta não é, em face do artigo 268º nº 2 da CRP, absoluto, e é a essa luz que os artigos 5º e 6º da LADA, que lhe dão concretização, devem ser lidos e interpretados. III – Do artigo 35º nº 4 da CRP não decorre a consagração de um princípio geral absoluto de proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, mas de um princípio que comporta compressões, e é também a essa luz que devem ser lidos e interpretados os artigos 5º e 6º da LADA. IV – O tratamento diferenciado do acesso a dados, que possa existir nos termos legais, quando estes estão na posse de entidades públicas administrativas ou equiparadas (cfr. artigo 4º da LADA), por contraposição ao que ocorre quando os dados estão na posse de privados, é precisamente justificado pela natureza pública administrativa das funções asseguradas, e pelos valores e interesses que nesse caso estão em jogo, não sendo de considerar materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 13º da CRP, os artigos 5º e 6º da LADA.
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