Tribunal Central Administrativo Sul

122/19.4BELLE

Data
2026-06-11
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No que concerne à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito das decisões judiciais, como causa de nulidade das Sentenças, é entendimento firme na doutrina e na jurisprudência que a mesma, apenas ocorre, quando haja uma total e absoluta ausência de ambas, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação, que no caso em apreço tão pouco se verifica. II - Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), entende-se que tem legitimidade para estar, sozinha, em juízo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada). III - O interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados nos termos legais.

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