Tribunal Central Administrativo Sul

122/19.4BCLSB

Data
2021-09-09
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O n.º 1 do art.º 112.º do RDLPFP, prevê a punição do uso de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos, nomeadamente em virtude do exercício das suas funções desportivas, assim como o comportamento que incite à prática de atos violentos, conflituosos ou de indisciplina. II. As seguintes declarações proferidas pelo Recorrente importam a violação dos deveres previstos no n.º 1 do art.º 112.º do RDLPFP, constituindo ilícito disciplinar: “Hoje (ontem) assistimos a mais uma vitória suja numa liga sem verdade desportiva. O VAR voltou a avariar no lance do penalti nítido a favor do B…? O f… ganha jogos sucessivos com erros clamorosos como o do B…, no J… com o B…, em S... ou em casa com o F…. O que se assistiu foi também um espetáculo degradante de insultos, ameaças e pressões sobre tudo e todos, que infelizmente parecem estar a resultar. Estamos a viver uma espécie de regresso a um passado de triste memória. Esta liga azul envergonha (...)”.

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