Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A omissão de decisão expressa sobre a transição de funcionário para o NSR não é suprida pelos actos de processamento de abonos , notificados mediante os chamados « boletins de vencimentos » . II)- Tais actos de processamento não se consolidam na ordem jurídica como caso decidido , dado que tais actos não contêm , nem sequer implicitamente, uma decisão sobre o que a recorrente pediu , através dos requerimentos que deram origem ao acto sindicado . III)- A questão da revisão do índice e escalão em que foi posicionada no NSR , tem que ser apreciada autonomamente em relação ao processamento automático dos vencimentos , pelo que a impugnação destes não determina , só por si , uma alteração do seu posicionamento no NSR . IV)- O DL nº 184/89 , que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública , determinou no seu artº 38º a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artºs 15º e 19º . V)- Para salvaguarda de direitos adquiridos , estabeleceu este diploma , no artº 39º que as remunerações acessórias extintas deveriam ser levadas em conta , na remuneração a considerar para efeitos de transição para o NSR . VI)- Porém , nos termos do nº 6 , do artº 39º , expressamente se estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do NSR , isto é , após 01-10-89 .
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