Tribunal Central Administrativo Sul
i) É admissível o indeferimento liminar da petição inicial ( cf. artigos 110º, nº 1 do CPTA e 590º, nº 1 do CPC), no caso de impugnação de decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo e de retoma para Itália, quando se alcança que a pretensão do autor está manifestamente votada ao insucesso, por evidente improcedência do pedido. ii) Tal indeferimento sendo excepcional terá lugar quando toda a factualidade alegada pelo Autor ficou provada; quando foi junta a prova documental relativa ao procedimento administrativo, sendo apenas controversa a questão de direito, que tem sido resolvida pela jurisprudência do colendo STA, no sentido da inexistência de deficit instrutório por parte do SEF quanto às eventuais falhas sistémicas do sistema de asilo em Itália. iii) Na economia dos actos processuais não faz sentido que o Tribunal, de acordo com o principio da gestão processual (art. 6º do CPC), não recorra ao disposto no citado art. 590º do CPC, nos casos aí previstos quanto aos fins e fundamentos do despacho liminar.
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