Tribunal Central Administrativo Sul
i)O objecto do recurso é a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre a qual aquela recaiu. ii) Assentando o decido na conclusão de que havia sido, a partir dos sinais existentes nos autos e consignados no probatório fixado, designadamente após inquirição do interessado na aquisição da nacionalidade, suficientemente demonstrada a ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, impunha-se ao Recorrente, para que o recurso pudesse lograr vencimento, questionar o discurso fundamentador em que assentou a sentença recorrida, apresentando as razões concretas da sua divergência, para assim demonstrar a existência de erro de julgamento
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