Tribunal Central Administrativo Sul
1. A caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade para os invocar - cfr. artº 4º nºs 1 e 2 DL 24/84, 16.01. 2. Pela prescrição do procedimento, o respectivo beneficiário tem a faculdade de se opor ao exercício do direito prescrito - cfr. artºs. 298º nº. 1, 300º a 327º do C. Civil. 3. Pela caducidade do direito de acção, o titular do direito vê-se impedido de o exercer a partir do momento em que expirou o prazo dentro do qual o deveria ter invocado - cfr. artºs. 298º nº 2, 328º a 333º do C. Civil 4. O prazo de caducidade estatuído no artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01, tem como termo a quo o conhecimento da falta e como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5. O conceito de "falta" constante do artº 4º nº 2 DL 24/84 de 16.01 reconduz-se ao conceito naturalístico de infracção e não ao conceito jurídico. 6. A descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência genérica reportada a um dado subordinado administrativo, na data em que chega ao conhecimento do superior hierárquico com competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, determina o evento que marca o início do decurso do prazo de 3 meses do artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01. 7. O objecto da relação jurídica de trabalho subordinado configura-se pela disponibilidade do trabalhador para com a entidade patronal, competindo a esta estabelecer o onde, como e quando da prestação. 8. A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins. 9. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público.
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