Tribunal Central Administrativo Sul
I – Através do mecanismo previsto no artigo 128º do CPTA, pretende-se assegurar que, uma vez interposta uma providência cautelar com aquele alcance, a autoridade administrativa a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto, estando obrigada a impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados levem a cabo tal execução, a menos que, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, sustente que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”. II – Na explicitação motivadora da resolução fundamentada não devem ser aceites como válidas referências de tal modo genéricas e conclusivas que não habilitem os interessados e, em última análise, o próprio Tribunal, a entenderem e a aperceberem-se das razões que terão motivado a sua emissão. III – A emissão por parte da Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua decisão, das premissas e razões concretas que justificam o prossecução da execução do acto suspendendo por a sua sustação gerar grave prejuízo para o interesse público prosseguido, tanto para mais que só assim se permite e se possibilita a sua adequada impugnação pelo requerente cautelar e o seu controle jurisdicional. IV – A possibilidade de executar um acto administrativo não obstante a propositura duma providência cautelar constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento, tanto mais que, por vezes, é o próprio interesse público que pode conduzir à suspensão de molde a evitar a consolidação de situações irreversíveis, a lesão de liberdades públicas ou direitos fundamentais do requerente e/ou de contra-interessados. V – A resolução fundamentada não pode ser objecto de impugnação autónoma desligada da existência de actos concretos de execução. VI – Se a enunciação constante da resolução fundamentada permite concluir que se mostram contidos fundamentos factuais – perfeitamente claros e congruentes – e de direito suficientes para permitirem aos seus destinatários, e por maioria de razão, ao Tribunal, perceber por que razão a Administração pretendeu prosseguir com a execução da realização da componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015 em causa, e se também os factos e os juízos emitidos sobre eles e as suas consequências jurídicas se mostram como plausíveis, consubstanciando grave violação do interesse público decorrente da paralisação da prova de avaliação em questão em decorrência da manutenção do efeito suspensivo imposto pela admissão da providência cautelar deduzida até à sua decisão, deve negar-se provimento ao incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao seu abrigo.
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