Tribunal Central Administrativo Sul

12122/03

Data
2005-12-14
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Quando o recorrente nas conclusões das suas alegações invoca a violação de normas legais relativas a formalidades alegadamente não cumpridas , e aponta apenas o sentido normativo de que « devia existir um acto de suprimento para as irregularidades veificadas » e « nunca se verificou qualquer despacho no sentido de indeferir aquela pretensão ( da realização de diligência de prova ) , violando o nº 3 , do artº 61º , do ED , tais omissões de formalidades não mantêm a sua potencialidade invalidante. II)- As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são sanáveis se resultarem da falta de audiência do arguído em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficienetemente individualizadas ou resultarem da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade ( artº 42º , 1, do ED ) . III)- Não alegando o recorrente a insanibilidade das nulidades que aponta , as mesmas caberão no grupo das sanáveis e como não foram reclamadas até à decisão final , na perspectiva em que o recorrente as coloca - obrigação de suprimento - deverão considerar-se sanadas , a terem-se verificado . IV)- Não se verifica qualquer deficiência na acusação , quando a mesma especifica de forma bem concreta os factos imputados ao arguído e as circunstâncias em que ocorreram , não deixando dúvidas acerca das concretas imputações que , aliás , o recorrente mostra ter bem compreendido , por forma a ter-se defendido adequadamente . V)- Embora a qualificação como grave do comportamento sancionado possa pressupor uma actuação dolosa , a verdade é que não se pode excluir a punição a título de mera culpa , pois não é afastada expressamente pelo preceito e é admitida em geral pelo artº 3º , 1 . VI)- Porém , os factos provados não deixam dúvidas sérias sobre a natureza dolosa dos comportamentos sancionados , cabendo , perfeitamento , na previsão do artº 25º , do ED , em que foram enquadrados , a menos que devessem sê-lo , com maior onerosidade para o recorrente , no artº 26º , 2 , al. a) , por terem ocorrido nos locais de serviço , o que implicaria a aposentação compulsiva ou a demissão

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