Tribunal Central Administrativo Sul
I - "As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar". II- Considerando que a matéria disciplinar não se compreende em nenhuma das concretizações da competência tutelar exemplificativamente enunciadas no nº 2 do art. 28º da Lei 108/88, de 24-09, e que o nº 1 deste preceito apenas estabelece uma «cláusula de referência» das áreas susceptíveis de intervenção tutelar, a especificar concretamente em disposição legal expressa, que não existe naquela matéria, é de entender, em face do disposto no 2 do art. 76º da CRP, nº 1 do art. 3º e nº 1 do art. 25º, ambos da Lei 100/88, e, ainda, do art. 177º, nº 2 do CPA, que o direito de recurso referido no transcrito nº 3 do art. 9º, é um direito ao recurso contencioso imediato. III- Assim, é de rejeitar o recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 11-12-2002, que indeferiu o recurso gracioso da deliberação da Subsecção dos Assuntos Disciplinares do Senado da UTL, de 18-07-2002, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em 2 anos.
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