Tribunal Central Administrativo Sul
I- A Manutenção Militar é um dos estabelecimentos fabris do Exército enumerados no art. 1º do DL 41 892, de 3-10-1958, estabelecendo o seu art 15º que «a administração dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército é da responsabilidade dos respectivos directores» e o art. 1º do DL 252/72, de 27-07: no seu nº 1, que esses estabelecimentos «são organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo o disposto especialmente por lei ou regulamento»; e, no seu n° 2, que, «como os organismos do Ministério do Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia financeira». II- A competência para, em termos definitivos, deferir ou indeferir os pedidos formulados pelo Recorrente, de que «... a sua situação profissional seja já revista através da sua promoção à categoria de Técnico Especialista, e que se determine a correcção das ilegalidades e anomalias em matéria de estatuto remuneratório do pessoal civil das EFFA», é do Director da Manutenção Militar, ou seja, o Ministro da Defesa Nacional e, consequentemente, o seu Secretário de Estado Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes (cuja competência teria sempre de ser delegada por aquele) não dispõem de competência para os decidir. III- O ofício a responder àquela pretensão, assinado pelo Chefe do Gabinete e sem referência a um qualquer despacho da Autoridade Recorrida, só pode ter um sentido informativo.
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