Tribunal Central Administrativo Sul

12109/15

Data
2015-06-25
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O processo está sujeito ao princípio do dispositivo, bem como ao dever legal processual de, sob pena de défice de instrução, apurar todos e cada um dos factos alegados e relevantes para a boa aplicação do art. 120º do CPTA. II - Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são os seguintes: (1º) o periculum in mora (i.e., o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal); (2º) a “aparência do bom direito” na modalidade casuisticamente relevante de acordo com as alíneas b) ou c) do nº 1 do art. 120º do CPTA; e (3º) o juízo fundado de que, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da concessão da providência cautelar se mostram inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

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