Tribunal Central Administrativo Sul
I – É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. Se é legitimo que o Estado discorde do sentido da decisão arbitral proferida, tal não equivale à verificação da invocada Falta de Fundamentação. II - Há que distinguir a falta absoluta de Fundamentação da Fundamentação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de fundamentação. É preciso que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou que não convença as partes, apenas enfermando de falta de fundamentação uma sentença quando a mesma carece, em absoluto, de fundamentação, dado a deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação, embora afete o valor doutrinal da decisão, constituindo fundamento para a sua revogação ou alteração, não constitui fundamento para a anulação da decisão arbitral. III - A avaliação da conformidade da decisão arbitral com os princípios da ordem pública internacional do Estado português não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a ação preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão.
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