Tribunal Central Administrativo Sul
I - O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. II - Nos termos do artigo 74º, nº 1 da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária (ou dos contribuintes) recai sobre quem os invoca. No caso, competia, em primeiro lugar, à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, arrogando-se a AT o direito à liquidação adicional de imposto teria por encargo probatório a demonstração dos factos constitutivos do direito à liquidação.
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