Tribunal Central Administrativo Sul

12059/15

Data
2015-11-26
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - Para efeitos do nº 4 do art. 252º do RCTFP vigente em 2012 – cf. Lei nº 64-B/2011, a antiguidade que conta é toda a referente a todos e cada um dos contratos celebrados. II - A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir. Estando em questão o reconhecimento do direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação respetiva, está em causa o reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas (cf. art. 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a emissão de um ato administrativo impugnável, que pode ter objeto o pagamento de uma quantia (cf. art. 37.º, n.º 2, al. e) do CPTA). III - Salvo os casos em que a caducidade decorra da vontade do trabalhador, o RCTFP consagrou e consagra o direito à compensação em qualquer situação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

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