Tribunal Central Administrativo Sul
I - O poder de superintendência previsto no art. 3º do Dec. Lei nº 19/88 distingue-se da tutela, correspondendo a um poder de orientação sobre as pessoas colectivas, para assegurar o respeito de determinados valores considerados essenciais e o acatamento da legalidade. II - Os poderes da Ministra da Saúde sobre o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e respectivos Centros Regionais não são de mera tutela, mas igualmente de superintendência (orientação sobre a actuação da pessoa colectiva em causa e não mera fiscalização directa e abstracta).
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