Tribunal Central Administrativo Sul

1203/20.7BELSB

Data
2020-12-17
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O pressuposto relativo à provisoriedade da providência cautelar impõe que esta, para além de ter uma duração limitada, não esvazie, ou, pelo menos, não prejudique a eficácia da decisão que vier a ser tomada na acção principal, pois é nesta que se vai conhecer do bem fundado da pretensão do autor, ao passo que no âmbito do processo cautelar apenas se procede a um conhecimento sumário da mesma. II. Para que se pudesse intimar o Recorrido a abrir um procedimento concursal a título provisório e, dessa forma, antecipar os efeitos que poderão vir a decorrer da sentença a proferir no âmbito da acção principal, seria necessário que do decretamento da providência cautelar não resultassem efeitos jurídicos que, por se consolidarem, seriam depois insusceptíveis de ser alterados pela decisão a proferir na acção principal. III. Para se poder aferir do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, deve a Requerente alegar e provar factos concretos que permitam concluir pela possibilidade de, na pendência da acção principal, se vir a constituir uma situação de facto consumado, ou a ocorrência de prejuízos de difícil reparação.

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