Tribunal Central Administrativo Sul

12004/03

Data
2005-10-13
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Não sendo indiferente o sentido da decisão da causa ao IND , dado que a recorrente é funcionária , desse mesmo Instituto , e o lugar , cuja rectificação se impõe , é dos seus quadros , o IDN manter-se-á como parte processual , por directamente interessado naquela decisão . II)- Quando à incompetência do TCA , em razão da hierarquia , a mesma não tem qualquer fundamento , já que , face ao disposto no artº 40º , b) , do ETAF , não se suscita qualquer dúvida sobre tal competência , para conhecer do acto administrativo , que é objecto do presente recurso contencioso . III)- Tendo a recorrente exercido funções dirigentes , ininterruptamente , - Chefe de Divisão - desde 30-10-89 a 30-04-97 , ela tinha direito a ser provida em categoria superior , ao abrigo do regime do DL nº 323/89 , pois detinha , pelo menos , dois módulos ( seis anos ) de tempo de exercício naquelas funções . IV)- Mas admitindo que a interrupção de funções tem efeitos na contagem , porque a lei fala em « exercício continuado de funções » - artº 18º , 2 , al. a), do DL nº 323/89 - , então seria necessário aquilatar da lei mais favorável : se o DL nº 323/89 ou a Lei nº 49/99 . V)- Como o artº 32º , nº 2 , al a) , da Lei nº 49/99 , já não fala em exercício de funções dirigentes , em comissão , mas simplesmente em « exercício de funções dirigentes » , independentemente de se saber se foi em comissão ou não , e como a recorrente sempre exerceu , na prática tais funções , então o regime mais favorável é o da Lei nº 49/99 , que resolve a seu favor a questão por que se bate : o direito ao provimento em categoria superior . VI)- Sendo assim , ao abrigo do novo regime a recorrente contava com mais de dois módulos de três anos de tempo de serviço de funções dirigentes , após a aquisição da categoria de técnica superior principal , pelo que reunia as condições de promoção à categoria de Assessor Principal .

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