Tribunal Central Administrativo Sul

12003/15

Data
2015-04-16
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O meio processual previsto nos artigos 109º e segs. do CPTA visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. II – Com efeito, ele tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. III – No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – intimação do IRN, IP para que emita de imediato o seu cartão de cidadão, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa e do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão após a recepção do mesmo – não restam dúvidas que caso o meio processual adequado para garantir o direito do requerente fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, tanto mais que não é possível a emissão provisória ou condicional do cartão de cidadão. IV – O máximo que a lei permite é a situação vertida no artigo 61º da Lei nº 7/2007 para os casos em que se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, sendo o cartão de cidadão emitido com um prazo de validade de um ano e sem conter qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade. V – Só a imposição aos requeridos da adopção de uma conduta positiva – a imediata emissão do cartão de cidadão do recorrente por parte do IRN, IP e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa –, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que o recorrente pretende fazer valer em juízo. VI – E, por outro lado, considerando a alegação do recorrente, no sentido de que de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática do acto devido, pelo que se mostra justificado o uso do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de assegurar o exercício, em tempo útil, do direito do recorrente a obter o cartão de cidadão nacional, tanto mais que as entidades recorridas não contestam que aquele possui efectivamente a nacionalidade portuguesa [cfr. ponto ii. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida]. VII – Ao concluir que existia “inadequação do meio processual determinando a nulidade do processo [artigo 195º do CPC] e não se encontrando demonstrado uma situação de especial urgência não pode ser convolado este processo de intimação em providência cautelar”, julgando improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias formulado pelo requerente e absolvendo da instância as entidades requeridas, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 14º, 18º, nº 1, 20º, nº 5, 25º e 26º da CRP, os artigos 3º e 5º da Lei nº 7/2007, de 5/2, e o artigo 3º e anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2.

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