Tribunal Central Administrativo Sul

12/08.6BEPDL

Data
2019-11-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I. Verifica-se a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de conhecer de questões que devia conhecer, por terem sido suscitadas pelas partes e o seu conhecimento não se encontre prejudicado pela solução dada a outra questão. II. Não tendo o Recorrente, quer na alegação do recurso, quer nas conclusões do recurso, invocado os fundamentos de invalidade do ato impugnado, por se limitar a remeter para os artigos da petição inicial, mostra-se o recurso imotivado e, consequentemente, carece de objeto, não podendo ser conhecido. III. Tendo a entidade tutelante no recurso administrativo tutelar anulado os atos do procedimento do concurso e determinado a constituição de novo júri do concurso e a ainda a publicação de novo aviso de abertura de concurso, não se mostra anulada a decisão de contratar, enquanto ato de abertura do concurso, não tendo sido extinto o respetivo procedimento de concurso, apenas se determinando a renovação de toda a sua tramitação, com a manutenção do ato da abertura do concurso. IV. O ato administrativo que em sequência do ato que determina a anulação dos atos do procedimento administrativo do concurso, procede à revogação da nomeação do candidato graduado em primeiro lugar nos termos da lista de classificação final é um ato de execução, cujos pressupostos de facto e de direito são totalmente vinculados. V. Este ato apenas pode ser impugnado por vícios próprios. VI. Não se impõe a audiência dos interessados, por não ser de admitir a prática de ato com diferente conteúdo, não sendo a pronúncia dos interessados aptar a conformar o conteúdo desse ato.

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