Tribunal Central Administrativo Sul

12/05.8BECTB

Data
2020-03-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Se a razão de ser da correção sindicada se circunscreve a uma, alegada, errada mensuração e dedutibilidade do imposto suportado nos custos com as obras de recuperação do imóvel por cada uma das áreas afetas à atividade turística e à habitação do sujeito passivo, tal significa, indubitavelmente, que a Administração Tributária nunca colocou em causa a residência dos proprietários e a afetação do bem imóvel ao turismo no espaço rural. II-Só existe violação do princípio do inquisitório quando havendo questões controvertidas e subsistindo factualidades por apurar o Tribunal a quo não cuida, previamente, de aferir tais realidades e de aclarar todos os elementos para a boa decisão da causa. III-Sendo realidades fáticas não controvertidas o destino do imóvel e bem assim a residência dos proprietários no mesmo, não ocorre qualquer violação do princípio do inquisitório, não tendo o Juiz do Tribunal a quo, errado na realidade fática que ponderou e convocou para dirimir o litígio, não tendo, igualmente, de chamar à colação quaisquer elementos adicionais para a descoberta da verdade material.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.