Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Fora dos casos em que exista conhecimento superveniente dos factos que lhe servem de suporte , ou de conhecimento oficioso , o tribunal só pode conhecer dos vícios alegados na petição do recurso , e não daqueles que apenas são invocados nas alegações finais . II)- No procedimento concursal , considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada , desde que se mostrem vertidas , na grelha classificativa , previamente elaborada pelo júri , as valorações atribuídas a cada « item » , e que , posteriormente , seja consignada em acta a pontuação atribuída , sem necessidade de justificar aquela pontuação , sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação . III)- Constando do processo as questões postas aos concorrentes e fichas individuais , em que o júri explicita os parâmetros considerados , a qualificação das respostas dadas e a pontuação atribuída , isso é suficiente para a fundamentação da prova , uma vez que o nível de pontuação exprime o juízo em que o júri coloca a prestação concreta do entrevistado .
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