Tribunal Central Administrativo Sul

11970/03

Data
2005-06-30
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- O DL nº 557/99 , de 17-12 , que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI , apresenta duas espécies de normação : uma , dos artºs 1º a 51º , que corresponde ao novo estatuto , propriamente dito ; outra , dos artºs 52º e ss , transitória , que regula a integração das situações existentes naquele novo estatuto . II)- Um perito tributário de 2ª classe , posicionado no escalão 2 , índice 550, tendo desempenhado desde Maio de 1999 funções de Chefe de Repartição de Finanças Adjunto , nível I , passou a ser remunerado pelo índice 590 , escalão 2 , nos termos do artº 4º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 . III)- Encontrando-se no exercício dessas funções aquando da entrada em vigor do DL nº 557/99 , por força de norma especial de transição prevista no nº 1 , do artº 58º , foi provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto nível I . IV)- Em consequência dessa transição , a sua integração escalonar obedeceria ao disposto no artº 67º , « ex vi » artº 69º , do mesmo Diploma . Isto é , prima facie , a sua integração salarial deveria ser feita para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivesse ou , caso não houvesse tal correspondência , para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior . V)- Deste modo , or não haver correspondência de índices , segundo o anexo V , ao diploma citado , a sua integração só poderia ser feita para o escalão 1 , índice 610 , o mais próximo e imediatamente superior ao que detinha antes da transição . VI)- À situação não é aplicável o artº 45ºdo DL nº 557/99 ,de 17-12- que prevê que os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária se integram na escala indiciária própria dos referidos cargos , em escalão idêntico ao que possuam na escala indiciária da categoria de origem- por se tratar de disposição própria dos casos de nomeação que viessem a surgir no futuro .

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