Tribunal Central Administrativo Sul

11962/03

Data
2006-11-16
Relator
Elsa Esteves

Sumário

Um conjunto de comentários, juízos, opiniões e considerações não tem virtualidade para preencher a concretização factual que o n.º1 do artigo 49.º, do CPA, exige na consubstanciação de um requerimento de oposição e suspeição. O requerimento da escusa ou suspeição deve conter a indicação com precisão dos factos que o justifiquem.

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