Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A lei quis que houvesse um recurso administrativo necessário da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço , cabendo nos termos do artº 43º , 2 , daquele normativo , recurso hierárquico com efeito suspensivo , a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente , independentemente de ser hierárquico ou tutelar e independentemente de o recorrente dizer que era recurso hierárquico facultativo . II)- Se o recurso era obrigatório , o Ministro tinha que o decidir de mérito , e , ao ter rejeitado o recurso administrativo , violou o disposto no artº 43º,2, do mencionado Decreto-Lei . III)- Impugnado contenciosamente um despacho que rejeitou um recurso hierárquico , nos termos da al. b) , do artº 173º , do CPA , são irrelevantes para apreciação da validade desse acto as questões respeitantes à legalidade da decisão hierarquicamente recorrida , sendo o recurso contencioso circunscrito à apreciação da validade da decisão de não conhecer do mérito da impugnação administrativa .
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