Tribunal Central Administrativo Sul
I- Na vigência da Portaria nº 445/88, na redacção dada pela Portaria nº 958/89, de 28-10, resultava do disposto conjugadamente nos seus nºs 4.8 e 7, que, em caso de coexistência de pedidos de autorização de utilização de água para aproveitamento hidroeléctrico, para o mesmo local, que pudessem inviabilizar-se mutuamente, o momento a considerar para atribuição da prioridade dos requerentes era: - A data de entrada do pedido de autorização de utilização da água se tivesse obtido despacho liminar de sentido favorável e tivesse sido paga a importância estabelecida no nº 4.6; - A data de entrada do "Pedido informação prévia", cfr. nº 3.1 (se o requerimento satisfizesse o disposto no nº 2.1 e tivesse sido instruído nos termos do nº 2.2) se, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da informação sobre a possibilidade de utilização da água, tivesse sido apresentado o requerimento para obtenção da respectiva autorização, o mesmo tivesse merecido despacho liminar de sentido favorável e tivesse sido paga a importância estabelecida no ponto 4.6. II- Na Portaria 295/2002, de 19-03 (que revogou a Portaria 445/88, na redacção dada pela Portaria 958/89), o art. 8º, nº 1, ao estabelecer apenas que «A prioridade dos concorrentes para a obtenção de autorização determina-se em função da data de início do procedimento, tal como definida no nº 1 do artigo 6º», ou seja, com o requerimento de licença de utilização de água para produção de energia eléctrica devidamente instruído, eliminou qualquer relevância da data do "Pedido de Informação Prévia" para efeitos de atribuição da referida prioridade. III- Enferma, pois, de vício de violação de lei por erro de direito, o acto que, fundado «no critério administrativo, previsto no nº 7 da Portaria n° 445/85, de 8 de Julho, alterada pela Portaria n° 958/89, de 28 de Outubro...», mantém o parecer desfavorável emitido com fundamento no simples facto de «outro requerente já ter submetido à Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos um pedido de informação prévia para o mesmo local» (mesmo que o parecer referido tivesse sido emitido ainda na vigência daquela Portaria e não foi).
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