Tribunal Central Administrativo Sul

11938/15

Data
2015-10-29
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A acção de contencioso pré-contratual segue a tramitação prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA (cfr. artigo 102º, n.º 1 do mesmo diploma), pelo que, nos termos do disposto no artigo 83º, n.º 1, a entidade demandada deve deduzir na contestação tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação. II - Não tendo a entidade demandada oferecido contestação e, por isso, suscitado a excepção dilatória de ilegitimidade activa, deve, ainda assim, o Tribunal (se for caso disso) suscitá-la e apreciá-la, nos termos do disposto no artigo 87º, n.º 1, al. a) do CPTA. III - Não tendo tal excepção sido oportunamente suscitada pela entidade demandada, nem oficiosamente conhecida pelo tribunal a quo, sobre a mesma formou-se caso julgado tácito, pelo que não pode ser objecto de apreciação e decisão em sede de recurso, atento o disposto no artigo 87º, n.º 2 do CPTA. IV - O princípio da concorrência, enquanto princípio enformador da contratação pública, exige que as propostas sejam comparáveis com um padrão comum, por referência aos mesmos factores e parâmetros e, portanto, indirectamente, entre si próprias. V - No âmbito da contratação pública, o princípio da igualdade impõe à entidade adjudicante que adopte uma conduta igual relativamente aos concorrentes e candidatos que se encontrem em situação igual. VI - A entidade adjudicante não é livre de incluir no caderno de encargos as especificações técnicas que lhe aprouver, antes impõe-se-lhe observar as regras vertidas no artigo 49º do CCP, tendo em consideração as características específicas do objecto do contrato que, a final, será celebrado e a observância do princípio da concorrência.

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