Tribunal Central Administrativo Sul

11925/15

Data
2015-04-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A execução do julgado anulatório constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado (situação hipotética actual). ii) A reconstituição da situação patrimonial de funcionária que foi privada total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, não se faz directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal. iii) Sendo o montante do salário que a funcionária auferiu de Setembro de 2006 a Julho de 2010 como auxiliar educativa inferior ao montante do salário a que teria direito se o acto declarado nulo não tivesse sido praticado, aquela diferença não pode deixar de ser considerada como um dano patrimonial e, como tal, indemnizável

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