Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não tendo havido pronúncia da parte da Administração sobre o pedido da recorrente , no sentido de lhe ser abonada o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários que eram devidos , relativamente ao tempo em que exerceu funções de Chefe da Equipa - Tribunal Tributário - em regime de substituição , de uma Direcção de Finanças , e não tendo sido notificada de qualquer decisão da Administração que , inequivocamente , lhe negasse o direito ao suplemento salarial pretendido , improcede a questão prévia do caso decidido . II)- Não havendo caso decidido , o Director-Geral dos Impostos teria que decidir o requerimento da recorrente – artº 9º , nº 1 , do CPA , artº 3º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , e artº 25º e nº 17 , do mapa II anexo à Lei nº 49/99 , de 22-06 - , assim como o Ministro das Finanças teria que decidir o recurso hierárquico , razão por que o recurso hierárquico e o contencioso têm objecto . III)- Tendo que haver acto expresso de designação , por parte do Director-Geral , significando a sua falta , em princípio , que a recorrente estava sem título , sem legitimação , o certo é que exerceu , efectivamente funções de chefia , durante mais de um ano . IV)- É certo que não há despacho , mas a situação material foi a exercício efectivo de funções , não tendo a recorrente culpa de não haver despacho de designação . V)- A não ser assim , pode dizer-se que a Administração estava a « venire contra factum proprio »- a Administração é que criou aquela situação de ausência de despacho de designação , sem qualquer contribuição da interessada , à qual ela foi alheia - e dessa ausência pretendendo , agora , retirar efeitos contra a interessada . VI)- O que valoriza e releva , de facto , á a situação material de exercício real e efectivo das funções de chefia , e nesse sentido , a recorrente teria direito à remuneração estabelecida no nº 3 , do artº 10º , do DL nº 187/90 , de 07-06 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 . VII)- A recorrente sempre agiu convencida de estar num exercício legítimo de funções , pois se assim não fosse , estaria violado o princípio da boa fé .
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