Tribunal Central Administrativo Sul

11916/03

Data
2003-06-05
Relator
Xavier Forte

Sumário

I )- Entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ( artº 1º , da referida Convenção Europeia ). II)- Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia. III)- Quando numa suspensão de eficácia, se pede a suspensão do acto que ordenou a remoção da residência da requerente, para o canil municipal, dos canídeos ali existentes, que ultrapassem o número de três, o sentimento de perda da requerente é por assim dizer atenuado , pois pode sempre escolher os animais com que pretende ficar , para seu afecto e segurança , além de que é facultada à requerente a possibilidade de « dar outro destino aos canídeos » e a referida remoção não causará aos animais , forçosamente , dor , sofrimento ou angústia . Daí , não se verificar o requisito da alínea a) , do nº 1 , do artº 76º , da LPTA , ou violação do artº 496º, 1 , do C.Civil . IV)- Há grave lesão do interesse público , quando o acto suspendendo , ao determinar a remoção dos canídeos de uma residência , procura assegurar a tranquilidade dos moradores , a sua saúde e segurança , quando as mesmas são , gravemente , perturbadas.

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