Tribunal Central Administrativo Sul
I – O objetivo do «acordo quadro» é o de selecionar um determinado número de empresas que serão ulteriormente consultadas, quando surgir a necessidade de celebrar certos contratos, com vista a, em termos de concorrência entre elas, se proceder à respetiva adjudicação. II – Os termos do acordo-quadro são vinculativos para as partes, de modo que dos contratos que venham a ser celebrados ao seu abrigo não podem resultar alterações substanciais das condições nele consagradas. III – No âmbito de procedimento de adjudicação previsto no artigo 259º do CCP, com sujeição a fase de negociação, ao abrigo de acordo-quadro previamente celebrado, apenas devem ser excluídas em fase liminar, não as submetendo assim à fase de negociação, as propostas que devam ser excluídas com fundamento em algum dos motivos previstos nas alíneas a) a n) do nº 2 e no nº 3 do artigo 146º do CCP, por força do expressamente disposto no nº 2 do artigo 118º do CCP, ex vi dos artigos 151º e 259º nº 3 do CCP. IV – Só após análise das propostas, incluindo as suas versões finais decorrentes da fase de negociação (cfr. artigo 152º nº 2 do CCP, ex vi do artigo 259º nº 3) é que pode (deve) ser excluída qualquer proposta com fundamento na situação prevista na alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, isto é, quando a sua análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º.
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